SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009860-13.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN PRÉDIO PRATA 4º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1.Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado pela parte autora no mov. 28.1 e, consequentemente, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do Código de Processo Civil. 2. Consoante previsão do art. 55, Lei 9099/95 “(...) o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Assim, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não há se falar em condenação da parte desistente nesse sentido. 3. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se ao juízo de origem para os devidos fins. 4.Intimem-se. Diligências necessárias.